Sistemas tributários estão assentados em princípios e regras, cuja estabilidade e compreensibilidade são indispensáveis, embora não suficientes, para seu bom funcionamento.
A dissociação entre princípios e regras, a enunciação de princípios como se fossem regras pela via do ativismo judicial, a instabilidade da jurisprudência e o indeterminismo conceitual são fatores que explicam a insegurança jurídica que prevalece no Brasil.
A esses fatores se associam a inexistência de limites ao lançamento tributário e as descabidas exigências de depósitos ou garantias para sua revisão no Judiciário, a obsolescência do processo administrativo fiscal, cujos julgadores representantes dos contribuintes foram esdruxulamente qualificados como “detentos”, e as inúmeras possibilidades para questionar a matéria tributária, por meio de um longo percurso que se inicia na 1ª instância ou diretamente no STF.
Essa insólita combinação acrescenta à insegurança jurídica uma desarrazoada morosidade, que desatende à prescrição constitucional de duração razoável do processo, e um colossal contencioso tributário, que se habilita ao Livro dos Recordes do Guiness.
Esse patológico processo é, no meu entender, o mais grave e irresolvido problema tributário brasileiro. Não há, todavia, nenhuma iniciativa que cuide de sua solução, ressalvadas propostas acanhadas e pontuais, incapazes de enfrentar tão grave problema.
O texto da PEC nº 45, açodadamente aprovado na Câmara dos Deputados, contém dispositivos que concorrem para agravar a patologia.
O art. 145, § 3º, prevê que o Sistema Tributário Nacional observará “os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente”. Na doutrina, há escassa - não necessariamente consistente - ou nenhuma referência a esses princípios. Cada um deles irá demandar décadas de embates judiciais para pacificar a jurisprudência. Sua combinação se tornará explosiva.
O art. 156-A, inciso VIII, estabelece que o proposto Imposto sobre Bens e Serviços será não cumulativo, “com vistas a observar o princípio da neutralidade”. O que vem a ser esse princípio? Alguns dirão que ele é tratado na doutrina, especialmente a estrangeira; outros contestarão afirmando que o princípio encerra variações conceituais. Resta, sobretudo, indagar a razão dessa vinculação, quando se trata de uma norma constitucional e não de uma explicação.
Assim, fica demonstrado, mais uma vez, que nada é tão ruim que não possa ficar pior.
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